Desde 1º de agosto, o envio ao eSocial de informações do exame toxicológico do trabalhador que exerce, na condição de empregado, a profissão de motorista profissional passou a ser obrigatório. Porém, uma das principais dúvidas sobre o tema é se a obrigatoriedade vale para todos os motoristas e é importante ressaltar que não, a exigência é restrita a empregado motorista profissional de transporte rodoviário de cargas ou transporte rodoviário coletivo de passageiros. Mariza Machado, Especialista em Legislação Trabalhista da IOB, que une Inteligência em legislação e Tecnologia avançada para resolver os desafios de contadores e de empresas de todos os portes, explica os detalhes técnicos sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico para esses motoristas.
Como funciona a apresentação de exame toxicológico para motorista?
Antes de falarmos da nova obrigatoriedade para os envios das informações no eSocial, vale lembrar que já eram exigidos exames toxicológicos do motorista profissional, previamente à sua admissão, periodicamente e por ocasião do desligamento. Também é assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
Confira os requisitos para a apresentação do exame toxicológico:
ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503/1997 (CTB), desde que realizado nos últimos 60 dias;
ser realizado e avaliado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), em especial a Resolução Contran nº 923/2022, ou norma posterior que a venha substituir; e
ser realizado por laboratórios com acreditação ISO 17025.
Além disso, os exames toxicológicos não devem:
constar de atestados de saúde ocupacional; e
estar vinculado à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.
O que o empregador deve fazer caso o exame toxicológico dê positivo?
“Se o resultado do exame toxicológico periódico der positivo, o empregador deve providenciar a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção”, explica Mariza Machado, da IOB.
Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a organização deverá:
emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
afastar o empregado do trabalho;
encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
O empregador também poderá:
desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT;
realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.
O que será obrigatório no eSocial em relação ao exame toxicológico para motorista?
Desde 1º de agosto de 2024, o registro da aplicação do exame toxicológico deve ser realizado com a transmissão das seguintes informações no evento S-2221 do eSocial:
identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
data da realização do exame toxicológico;
número do laboratório no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica);
código do exame toxicológico;
nome e CRM do médico responsável; e
Para efeito do registro do empregado (CLT, art. 41), os dados do exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado devem ser informados ao eSocial:
até o dia 15 do mês seguinte ao da “ocorrência”;
observando-se que se considera como “data da ocorrência”:
a data de realização do exame toxicológico;
exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que será considerada a data da admissão do empregado.
IOB I Tecnologia e Inteligência
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DANIELA FREITAS DE OLIVEIRA
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