Desde a sanção da Lei 14.790/2023, a Lei das Apostas Esportivas, o Brasil vive oportunidade única de demonstrar maturidade regulatória ao deparar com uma realidade complexa e controversa. Este novo mercado das bets passa por período de turbulência, que é natural
diante de tantos atores envolvidos, mas poderá representar um exemplo de depuração pouco vista no país.
Há duas razões para esse momento de barulho. A primeira é a forma simplista como o país tratou os jogos ao longo das décadas. Há uma associação das bets com atividades ilícitas. Isso ocorre porque o Estado foi incapaz de aprofundar a legislação com balizas
seguras e claras e, mais do que tudo, executá-las com firmeza. Isso não quer dizer que não existam leis.
Desde 1941, existe a proibição de explorar jogos de azar, prevista na Lei das Contravenções Penais. Em 1969, foi instituída a Loteria Esportiva, regulamentada depois por decreto. O problema foi tratar todas as possibilidades envolvendo jogos como algo condenável
e postergar a possibilidade de estabelecer diferenças e regulamentações.
O cenário começou a mudar há poucos anos, quando a lei passou a autorizar a exploração das apostas de quota fixa, na Lei nº 13.756/2018. Na sequência, a Lei das Apostas Esportivas permitiu a exploração da modalidade por empresas privadas, as bets.
Disso, surge a segunda razão para a turbulência atual, marcada por embates de agentes econômicos, como bancos e varejistas, preocupados com o impacto dos gastos com apostas no resto da economia. E o governo se divide entre assegurar receita com o novo mercado
e impor limites ao jogo nos lares. As bets legais respondem demonstrando interesse em atuar dentro de um marco de responsabilidade.
Tudo isso faz parte de um cenário que deve ser adequado a legislação penal econômica lei 12.683/12 evitando um conflito com a norma legal já estabelecida. O importante é que, ao final do processo, haja resguardo daqueles que pretendem investir no segmento, bem como daqueles que buscam a diversão por meio das apostas. Isso será possível por meio de um correto assessoramento jurídico, com observação das normas de direito penal, tributário e administrativo.
Artigo escrito pelo advogado criminalista Lissandro Sampaio
Lissandro@sampaio-advogados.com
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Larissa Braga Ierque
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