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    Home»POLÍTICA»Nova legislação incentiva manutenção de áreas de preservação em propriedades rurais
    POLÍTICA

    Nova legislação incentiva manutenção de áreas de preservação em propriedades rurais

    29/08/202400
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    Sancionada em julho, a Lei 14.932/2024 autoriza a utilização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para determinar a área tributável de um imóvel rural. O CAR é um registro público eletrônico nacional obrigatório para todos os imóveis rurais. Ele é a base para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao desmatamento, além de ser usado para o cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR), que deve ser pago pelos proprietários rurais.

    “Com a nova legislação, houve a substituição do Ato Declaratório Ambiental (ADA). Embora a mudança pareça pequena, ela facilita a exclusão das áreas de preservação do cálculo do ITR. Isso serve como um incentivo para que os proprietários rurais invistam, mantenham e até ampliem os espaços de preservação em suas propriedades”, afirma Scarlett dos Santos, advogada do escritório Razuk Barreto Valiati. “Trata-se de um avanço para a conservação da biodiversidade e para o combate às mudanças climáticas”, destaca.

    Instituído pela Lei nº 6.938/1981, o ADA permitia que os proprietários declarassem a existência de Áreas de Preservação Permanente (APP), Reservas Legais (ARL) ou Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), Áreas de Interesse Ecológico (AIE), Áreas Cobertas por Floresta Nativa (AFN), entre outras, ao Ibama. Para que essas áreas fossem consideradas no ITR, era obrigatória a apresentação do ADA, considerado um processo burocrático.

    Ao longo dos anos, surgiram diversos questionamentos judiciais sobre a base de cálculo do imposto para propriedades rurais. Com o ADA, era necessária a averbação permanente no registro de imóveis e uma apresentação específica ao Ibama para que as APPs e outras áreas de interesse fossem reconhecidas. “Essa burocracia aumentava as obrigações dos proprietários rurais, exigindo informações que já constavam no CAR e nem sempre eram abatidas dos impostos”, explica Scarlett.

    A redução da burocracia e a possibilidade de ter impostos mais condizentes com a realidade agradaram o setor agropecuário. “Com a promulgação da nova lei, espera-se que os órgãos consigam realizar uma apuração mais precisa e, por consequência, mais justa. Além disso, a legislação promove o desenvolvimento sustentável, aumentando o interesse e os benefícios para os proprietários em manter e expandir áreas de APP, ARL, RPPN, AIE, entre outras”, ressalta a advogada.

    Alteração do Código Florestal

    A nova lei também altera o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que estabeleceu parâmetros para a proteção das florestas nativas. A legislação de 2024 modifica o inciso 5º do Artigo 29, que criou o CAR dentro do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA). O Código Florestal aborda diversos temas relacionados ao meio ambiente, incluindo conceitos que hoje são fundamentais nas abordagens de ESG, como direito à terra, disponibilidade de água e geração de energia.

    “O Código Florestal foi um grande avanço ao estabelecer parâmetros claros sobre o tratamento das vegetações nas propriedades rurais. É evidente, porém, que as legislações podem ser aprimoradas, especialmente aquelas que afetam a sociedade como um todo e não apenas os agricultores ou proprietários de terras em áreas rurais”, diz Santos.

    Garantir a sustentabilidade da produção agrícola é um desafio para os produtores nacionais, mas também abre oportunidades de negócios no exterior, permitindo a rastreabilidade de toda a cadeia produtiva, conforme os princípios de ESG e as exigências de parceiros internacionais. “As APPs e outras áreas de preservação tendem a se tornar um diferencial, especialmente na negociação com clientes fora do Brasil”, conclui.

    Para mais informações sobre o escritório Razuk Barreto Valiati, acesse o site https://www.razuk.adv.br/

    Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
    MARIA EMILIA RODRIGUES SILVEIRA
    [email protected]

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