Close Menu
JOOXJOOX
    What's Hot

    Passos essenciais para levar seu negócio para outro país com segurança

    09/05/2025

    Fito leva inovação em brand experience para a Agrishow 2025 com projetos para DronePro e Hagra

    09/05/2025

    Empreendedorismo jovem cresce no Brasil: veja como começar ainda na universidade

    09/05/2025
    Facebook X (Twitter) Instagram
    sexta-feira, maio 9
    EM DESTAQUE
    • Passos essenciais para levar seu negócio para outro país com segurança
    • Fito leva inovação em brand experience para a Agrishow 2025 com projetos para DronePro e Hagra
    • Empreendedorismo jovem cresce no Brasil: veja como começar ainda na universidade
    • Odontoprev agora integra a carteira oficial do ISE e IDIV da B3
    • Mercado educacional desponta como aposta atrativa para investidores em 2025
    • Combustíveis recuam em abril, mas seguem mais caros em 2025
    • Primeira carteira aberta de criptomoedas: Renato Albani compartilha jornada com o público e recebe consultoria de Thiago Nigro
    • NPS: Techdengue é destaque em pesquisa de satisfação
    JOOXJOOX
    CONTATO
    • POLÍTICA
    • SAÚDE
    • NEGÓCIOS
    • AGRO
    • CULTURA
    • DIVERSOS
    • ECONOMIA
    • EDUCAÇÃO
    • ESPORTE
    • TEMPO
    • ENERGIA
    • ENTRETENIMENTO
    • ESTADOS
      • Acre
      • Alagoas
      • Amapá
      • Amazonas
      • Bahia
      • Ceará
      • Distrito Federal
      • Espírito Santo
      • Goiás
      • Maranhão
      • Mato Grosso
      • Mato Grosso do Sul
      • Minas Gerais
      • Pará
      • Paraíba
      • Paraná
      • Pernambuco
      • Piauí
      • Rio de Janeiro
      • Rio Grande do Norte
      • Rio Grande do Sul
      • Rondônia
      • Roraima
      • Santa Catarina
      • São Paulo
    JOOXJOOX
    Home»POLÍTICA»O Congresso Nacional pode ser órgão revisor do Supremo Tribunal Federal?
    POLÍTICA

    O Congresso Nacional pode ser órgão revisor do Supremo Tribunal Federal?

    29/08/202400
    Facebook Twitter Pinterest LinkedIn WhatsApp Reddit Tumblr Email
    Compartilhar
    Facebook Twitter LinkedIn Pinterest Email

    Marcelo Aith*

    Tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Emenda à Constituição (PEC) que possibilita ao Congresso Nacional atuar como órgão revisor das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Referida proposta busca acrescentar o seguinte inciso ao artigo 49 da Carta Magna: “XIX – deliberar, por três quintos dos membros de cada Casa legislativa, em dois turnos, sobre projeto de Decreto Legislativo do Congresso Nacional, apresentado por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que proponha sustar decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha transitado em julgado, e que extrapole os limites constitucionais.”

    Não há dúvida que se trata de uma proposta materialmente inconstitucional, que fere, frontalmente, os artigos 2º e o parágrafo 4º, inciso III, do artigo 60, ambos da Constituição Federal. 

    O artigo 2º estabelece que são “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. E o parágrafo 4º, inciso III, do artigo 60, por sua vez, preconiza que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…) III – a separação dos Poderes”.

    A proposta impõe exatamente a quebra da independência entre os Poderes, rompendo com a cláusula da separação dos poderes da República, na medida em que permite que o Congresso Nacional (Poder Legislativo Federal), suste decisões do Supremo Tribunal Federal (órgão máximo do Poder Judiciário), quando entender que houve extrapolação dos limites constitucionais. 

    A separação dos poderes é essencial para a manutenção da democracia e da justiça, e garante a liberdade e os direitos dos cidadãos. No Brasil, a separação dos poderes continua a ser um princípio fundamental da organização do Estado.

    A doutrina da separação dos poderes encontrará em John Locke e Montesquieu seus grandes sistematizadores; o inglês, pioneiro, através do Segundo tratado sobre o governo civil e o francês no célebre “Do Espírito das Leis”.

    A ideia como adotada pelas constituições modernas decorrem do pensamento de Montesquieu, filósofo e político francês do século XVIII, que teve uma influência significativa no desenvolvimento do pensamento político moderno, que propunha a divisão do poder em três grandes funções: legislativa, executiva e judiciária.

    O Poder Legislativo, em síntese, é responsável pela criação e modificação das leis, que vão regular a vida em sociedade. Já Poder Executivo, resumidamente, tem por função executar as leis e administrar o Estado. Por fim, o Poder Judiciário tem por principal função interpretar as leis ao caso concreto, buscando a pacificação dos conflitos sociais.

    A Constituição de 1988 estabelece a sujeição ao princípio da separação dos poderes, reafirmando a necessidade da independência e harmonia entre ele. 

    Por independente, entende-se que os poderes devem funcionar de forma autônoma, sem interferência de um poder em relação as atribuições do outro. Ou seja, o Poder Judiciário não pode interferir em questões interna corpuris do Poder Legislativo, da mesma forma que este não poder se arvorar na função judicante como se fosse um órgão revisor. Portanto, a independência é a ausência de subordinação, de hierarquia entre os Poderes; cada um deles é livre para se organizar e não pode intervir indevidamente (fora dos limites constitucionais) na atuação do outro.

    Harmonia, por sua vez, significa colaboração, cooperação, com escopo de garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da União. Ou seja, os Poderes devem trabalhar em conjunto, de forma harmônica, para o bom funcionamento do Estado. 

    Há que se destacar, por oportuno, que a independência entre os poderes não é absoluta, encontrando limites pelo sistema de freios e contrapesos, o qual possibilita a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. Dessa forma, extrai-se do texto constitucional que o Poder Executivo tem o poder de veto sobre leis propostas pelo Legislativo, por entendê-la, por exemplo, inconstitucional. O Legislativo pode limitar o Executivo, por exemplo, ao aprovar ou rejeitar nomeações feitas pelo presidente para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, bem como tem o poder de impeachment. O Judiciário, por sua vez, pode declarar leis ou atos do Executivo como inconstitucionais, limitando assim os outros dois poderes.

    No entanto, sob pena de ferir a independência entre os poderes, o Poder Legislativo não pode se imiscuir na função judicante para sustar decisões do Supremo Tribunal Federal. Seja a que pretexto for. Essa invasão na esfera de atuação de um poder é vedada pela Constituição, inclusive através das emendas constitucionais tendentes a abolir a independência entre os poderes.

    Ademais, outra iniquidade da PEC consiste na permissão conferida ao Congresso Nacional de estabelecer o que seria uma decisão do STF que “extrapole os limites constitucionais”. Qual o parâmetro que seria utilizado? Não há dúvida que se trataria de uma arma perigo nas mãos de um órgão político (Poder Legislativo), que poderia impor a sua vontade e ideologias ao arrepio da própria constituição, uma vez que teria a última palavra em toda matéria constitucional.

    Dessa forma, a PEC que permite ao Congresso Nacional agir como órgão revisor do STF é absolutamente inconstitucional, por flagrante afronta a independência entre os poderes da República e deveria ser arquivada já na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Mas uma CCJ ideologicamente cooptada jamais irá reconhecer isso, infelizmente.

    *Marcelo Aith é advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca. 

    Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
    CAIO FERREIRA PRATES
    [email protected]

    Compartilhar Facebook Twitter Pinterest LinkedIn Tumblr Telegram Email

    Assuntos Relacionados

    Manejo da dor e febre mantêm os cavalos saudáveis e com elevado desempenho

    08/05/2025

    Alerta aos tutores. Ingestão de alimentos contaminados podem provocar problemas gástricos em pets

    08/05/2025

    Fraude no INSS: quem protegerá os aposentados?

    08/05/2025
    EM DESTAQUE

    Henrique do Paraíso lidera com folga a corrida para a Prefeitura de Sumaré, aponta pesquisa Veritá

    30/09/20240

    Crédito: Saiba o que fazer para aumentar seu Score

    29/11/20240

    Subsea7 atinge US$ 236 milhões em EBITDA ajustado no T125, crescimento de 46% em comparação ao ano anterior

    03/05/20250

    SP faz maior nomeação da história da Polícia Civil com mais de 4 mil policiais

    10/05/20240

    Verão na piscina: Bodytech oferece três aulas dinâmicas para perder calorias e amenizar o calorão

    18/02/20250
    QUEM SOMOS
    QUEM SOMOS

    Revista de Notícias e Opinião

    EM DESTAQUE

    O Novo Ouro Branco das Empresas? Profissionais da Limpeza Valorizados e Disputados

    08/05/2025

    Estrelas do Fisiculturismo: Mari Reis, Ruiva Braba e Mister Minas Brilham na Privacy

    06/04/2024

    Fórum B&R traz conhecimentos estratégicos para empresários de bares e restaurantes

    09/05/2025
    CONTATO

    E-mail: [email protected]

    Telefone: 11 97498-4084

    © 2025 JOOX

    Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.