Ana Toledo*
O adicional de periculosidade é um benefício previsto na Constituição Federal para trabalhadores que exercem atividades com risco acentuado à saúde e integridade física. Tradicionalmente, este adicional é aplicado no âmbito da iniciativa privada, mas também pode se estender ao serviço público, dependendo das especificidades de cada situação.
Está previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna, ser devido o pagamento de adicional para os trabalhadores que exerçam atividades penosas, insalubres ou perigosas. E neste contexto, aparece uma categoria de servidores, cujas funções são essencialmente perigosas, em razão de sua natureza fiscalizatória: a dos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho.
Trata-se de uma gratificação a ser paga ao servidor, uma vez atendidos os requisitos da legislação pertinente acerca da matéria. O próprio Estatuto do servidores públicos federais disciplina tal direito, além das demais legislações a serem cumpridas, como a legislação trabalhista e seus competentes decretos regulamentadores. Mas no caso dos auditores, a situação ao longo dos anos tornou-se ainda mais complexa, pois toda a categoria, sempre recebeu o adicional.
Até que no ano de 2008, tiveram seu regime de remuneração alterado pela Lei 11.890/2008, passando a receber sua remuneração por subsídio, em parcela única, e, desse modo, a União deixou de pagar o adicional.
Entretanto, em 2016, inicialmente através de uma medida provisória, convertida posteriormente em Lei, esses profissionais tiveram novamente o seu regime de remuneração alterado, voltando a receber o vencimento básico, mais todas as gratificações devidas, com os acréscimos legais, abrangendo inclusive os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Ocorre que a União não reativou o adicional de periculosidade em folha, e, desde então, no âmbito jurídico, são inúmeras ações individuais e coletivas por parte dos servidores para que o referido adicional volte a ser pago, em todos os estados da federação, porém com poucos êxitos.
E, recentemente, após a produção de prova pericial, um auditor obteve na justiça o direito ao pagamento do referido adicional, vez que conseguiu comprovar que trabalha sobre a presença de agentes perigosos, capazes de vulnerar a saúde e colocar em risco sua vida.
A decisão de primeira instância foi procedente, ensejando o recurso de apelação pela União. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, negou provimento ao recurso e sacramentou o direito do auditor. Assim, a União foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos.
Em que pese seja uma vitória individual, apresenta-se com grande relevância e importância para toda a categoria. Afinal, as decisões foram lastreadas em um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho: o princípio da proteção. Tal princípio guarda na sua essência o condão de corrigir as desigualdades oriundas da relação de trabalho, protegendo o trabalhador, sendo o servidor, uma das espécies deste gênero.
Além do mais, é um dever da Administração garantir a eficácia das normas, sobretudo, as que ela mesma edita, em respeito aos princípios consubstanciados no Texto Maior, bem como o da estrita legalidade.
Assim sendo, o adicional de periculosidade, é um Direito Indisponível do servidor, diante do risco de vida que Administração Pública lhe impõe, no cumprimento de seu dever de fiscalizar, no caso dos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho, sendo imperioso a disponibilização de recursos que reflitam uma compensação financeira, por tais incumbências, como reza a Lei.
*Ana Toledo é advogada Especialista em Direito Público e Seguridade Social e sócia do escritório AC Toledo Advocacia.
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CAIO FERREIRA PRATES
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