Eduardo Maurício*
O processo de extradição é um mecanismo de cooperação jurídica internacional que se inicia quando uma pessoa é detida em um país diferente daquele que solicitou sua captura, seja por mandado de prisão preventiva ou para cumprimento de pena após condenação. A inclusão do nome dessa pessoa na lista da Interpol facilita a sua detenção, como parte de uma colaboração policial e jurídica entre as nações.
A falsificação de informações, com o intuito de forçar a detenção durante o processo de extradição, é um dos atos que podem ser questionados pela defesa do extraditando. Isso porque um dos pilares dessa cooperação é a boa-fé entre os Estados. Assim, caso o país requerente realize qualquer ação de forma contrária a esse princípio, como ao exagerar os crimes no pedido de inclusão na Interpol, para aumentar a pena e a percepção de perigo, o país requerido pode negar a extradição.
Durante o processo de extradição, são observados, principalmente, os aspectos formais do processo criminal que motivou o pedido. Entre os critérios de análise estão: as garantias processuais do extraditando, como o direito a um julgamento justo; o contraditório; a ampla defesa; e o devido processo legal. Além disso, questões como o respeito ao juízo de garantias, a prescrição e a ausência de motivações políticas ou ideológicas são relevantes para o deferimento do pedido.
A formalização do pedido de extradição não depende exclusivamente de um Tratado de Extradição entre os Estados envolvidos. Em sua ausência, a reciprocidade pode ser invocada, sendo regida pela legislação de migração de cada país e por convenções internacionais. Mesmo nesse caso, o princípio da especialidade deve ser respeitado, o que significa que o extraditando só pode ser processado e condenado pelos crimes que motivaram a extradição.
O princípio da especialidade é reforçado por normas como o artigo 14 de um tratado sugerido pelas Nações Unidas, que estabelece que a pessoa extraditada não pode ser processada por crimes anteriores à extradição, exceto se o Estado requerido concordar.
Outro princípio fundamental é o da dupla incriminação, que exige que o crime pelo qual o indivíduo está sendo extraditado seja considerado crime tanto no país requerente, quanto no país requerido. Os atos devem ser tipificados como crime em ambas as jurisdições, excluindo delitos militares e políticos. Além disso, os crimes devem ser equivalentes em seus aspectos penais.
O princípio do non bis in idem também é crucial. Ele impede que um indivíduo seja extraditado se já tiver sido julgado e condenado pelo mesmo crime em questão em outro país. Isso significa que, uma vez havendo sentença transitada em julgado, o pedido de extradição será indeferido.
Importante ressaltar que o processo de extradição envolve questões complexas além dos princípios acima mencionados. Há a análise da possibilidade de o extraditando responder ao processo em liberdade, considerando o risco de fuga.
No mérito, diversos fatores podem levar ao indeferimento do pedido de extradição, como a condição dos direitos humanos e do sistema carcerário no país requerente, a existência de problemas estruturais, violações processuais administrativas na Interpol e até intervenções de órgãos internacionais, como o Tribunal Europeu de Direitos Humanos ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O processo de extradição, portanto, é multifacetado, envolvendo uma série de garantias e princípios que buscam assegurar que o extraditando seja tratado de forma justa e que os direitos fundamentais sejam respeitados.
*Eduardo Maurício é advogado no Brasil, em Portugal, na Hungria e na Espanha. Doutorando em Direito – Estado de Derecho y Governanza Global (Justiça, sistema penal y criminologia), pela Universidad D Salamanca – Espanha. Mestre em direito – ciências jurídico criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas. Pós-graduado em Direito penal econômico europeu; em Direito das Contraordenações e; em Direito Penal e Compliance, todas pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia. Pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil –em formação para intermediários de futebol. Mentor em Habeas Corpus. Presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim)
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CAIO FERREIRA PRATES
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