Comércio, hotelaria, bares, supermercados, saúde, portaria — em muitos setores trabalhar aos domingos e feriados é parte da rotina, e não exceção. O que costuma passar em branco é o que a lei prevê em troca.
O descanso semanal
Todo trabalhador tem direito a um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, que deve coincidir preferencialmente com o domingo (Lei 605/1949 e art. 7º, XV, da Constituição).
“Preferencialmente” é a palavra que abre a exceção: em atividades que funcionam nos sete dias, a folga pode cair em outro dia. O que não pode é simplesmente não existir.
A regra dos domingos

Quando o domingo trabalhado gera folga compensatória e quando gera pagamento em dobro
Para quem trabalha em escala, a legislação prevê que o repouso deve coincidir com o domingo periodicamente — nas atividades do comércio, a regra estabelece essa coincidência ao menos uma vez a cada três semanas, e normas coletivas de várias categorias fixam periodicidade própria.
Escala que nunca dá domingo de folga é ponto que costuma ser questionado. Vale conferir a convenção coletiva da categoria, porque é ela que frequentemente define o intervalo.
Quando é pago em dobro
Aqui está o ponto mais objetivo, e ele vem de entendimento consolidado do TST (Súmula 146):
Domingo ou feriado trabalhado, sem a concessão de folga compensatória, é pago em dobro — sem prejuízo da remuneração do repouso já embutida no salário.
Ou seja: a empresa pode escolher entre dar a folga em outro dia ou pagar em dobro. O que não pode é não fazer nenhum dos dois.
O que costuma sair errado
A folga que não veio. Trabalhou no feriado, a folga foi prometida e nunca aconteceu. Sem a compensação, o dia é devido em dobro.
A folga na mesma semana. A compensação precisa observar as regras da escala e da norma coletiva; folga concedida fora do prazo previsto costuma gerar discussão.
Domingo pago como hora extra simples. São coisas distintas. O adicional de hora extra remunera o excesso de jornada; o pagamento em dobro do domingo remunera o descanso não usufruído.
O reflexo no DSR. Horas extras habituais aumentam o valor do repouso semanal remunerado. É um cálculo à parte, e é dos que mais somem do holerite.
Como conferir
1. Levante as escalas dos últimos meses — quais domingos e feriados foram trabalhados
2. Verifique se houve folga compensatória para cada um, e em que data
3. Nos que não tiveram folga, confira se o holerite mostra o pagamento em dobro
4. Confira a convenção coletiva da categoria: ela pode prever regra mais favorável
Escalas costumam ser enviadas por aplicativo, o que facilita: são datadas e ficam registradas.
E o 12×36?
A jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso tem regime próprio, previsto na CLT após a reforma de 2017. Nela, a remuneração já engloba os descansos, e há particularidades quanto a feriados e prorrogação — motivo pelo qual a análise da escala real importa mais que o nome do regime.
O prazo, em regra, é de dois anos após o fim do contrato para acionar, alcançando os últimos cinco anos trabalhados.
O funcionamento da folga compensatória e do pagamento em dobro está detalhado em maryonportesadvocacia.com/blog/trabalho-domingos-feriados/. Cada caso depende da escala, da norma coletiva e da análise individual.

